A Prefeitura de Cachoeira do Sul concluiu nesta tarde a redação do decreto que adota medidas complementares para enfrentamento da emergência contra o novo Coronavírus, COVID-19.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL
PRINCESA DO JACUÍ – CAPITAL NACIONAL DO ARROZ
GABINETE DO PREFEITO
D E C R E T O N°. 31/2020
Adota medidas complementares para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID19) no Município de Cachoeira do Sul.
SERGIO GHIGNATTI, Prefeito de Cachoeira do Sul, no uso das atribuições legais que lhe
confere a Lei Orgânica do Município e Lei Federal n°. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da
epidemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município,
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou no dia 01 de abril de 2020 o
Decreto Estadual nº. 55.154 e no dia 03 de abril de 2020 o Decreto Estadual nº. 55.162, de cumprimento
obrigatório pelos Municípios,
CONSIDERANDO que os princípios da precaução e prevenção devem orientar a atuação do
Poder Público em face da pandemia do coronavírus, visando proteger a vida e a saúde; RESOLVE
D E C R E T A R
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO – MODALIDADES TAKE-AWAY E TELE-ENTREGA
Art. 1º. A modalidade de venda denominada “take-away”, prevista nos Decretos Estaduais nº.
55.154 e 55.162, fica permitida somente para restaurantes, bares, lancherias, trailers, carros-lanche,
padarias, lanchonetes, sorveterias, pizzarias e farmácias.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos de comercialização de alimentos previstos no caput, o
atendimento presencial e o atendimento via “take-away” são permitidos até às 19h, sendo permitida após
este horário somente a venda por tele-entrega.
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Art. 2º. A realização de vendas na modalidade tele-entrega por estabelecimentos comercias fica
condicionada à observação das seguintes regras:
I – os estabelecimentos devem permanecer com as portas fechadas, sendo proibido o atendimento
de clientes no local, inclusive via abertura parcial de portas ou janelas, grades, correntes ou qualquer outro
meio de acesso, mesmo que parcial, ao estabelecimento;
II – os produtos devem ser adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, viabilizando,
sempre que possível, meio eletrônico de pagamento;
III – não é permitido o atendimento presencial de clientes para qualquer finalidade, inclusive
pagamento de crediários – carnês, parcelas, etc.
DO FUNCIONAMENTO DAS ÓTICAS
Art. 3º. Fica permitido o funcionamento das óticas para comercialização de óculos de grau, inclusive
para consertos, observadas as regras sanitárias e de funcionamento previstas nos decretos estaduais e
municipais vigentes.
§1º Para os casos em que o estabelecimento possuir mais de uma filial no município, fica permitido
o funcionamento de apenas uma das lojas.
§2º A ótica deverá funcionar com as portas fechadas, atendendo com hora marcada, respeitado o
limite de até dois clientes por atendimento.
DO FUNCIONAMENTO DOS SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS
Art. 4º. Fica permitido o funcionamento de salões de beleza e barbearias, de segunda a sábado,
limitado até as 19h, observadas as regras sanitárias e de funcionamento previstas nos decretos estaduais
e municipais vigentes e ainda:
I – o funcionamento dos salões e barbearias deve ser realizado com portas fechadas e equipes
reduzidas;
II – os clientes devem ser atendidos mediante agendamento prévio de horário, com observância de
intervalo de tempo suficiente para que não permaneçam em sala de espera;
III – durante os atendimentos, deve ser observada a proporção de 1 (um) cliente para 1 (um)
profissional, bem como o distanciamento de 4 (quatro) metros entre os clientes;
IV – o total de pessoas no local, considerado o número de clientes em atendimento simultâneo no
salão de beleza ou barbearia, não pode exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima permitida
no alvará de funcionamento ou PPCI e
V – todos os profissionais em atendimento direto com os clientes, inclusive em recepção, caixa, etc,
devem usar máscaras, que poderão ser de fabricação caseira.
COMÉRCIO SIMULTÂNEO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PRODUTOS – PROIBIÇÃO
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Art. 5º. Fica proibida a abertura para atendimento presencial daqueles estabelecimentos que
comercializem, de maneira conjunta, materiais de construção e móveis, eletrodomésticos, eletrônicos, etc,
sendo permitida, para estes, somente a venda por tele-entrega.
FUNCIONAMENTO DAS LOTÉRICAS
Art. 6º. Fica determinado que as lotéricas deverão efetuar demarcação para organização das filas
de clientes, respeitado o limite de 2 (dois) metros entre cada cliente, inclusive para aqueles que estiverem
aguardando na área externa.
NORMAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 7º. Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias, a contar de 20 de março de 2020, o prazo para
realização de despesas (utilização dos valores do adiantamento), prestação de contas ou devolução de
valores relativos a adiantamentos.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Cachoeira do Sul, 07 de abril de 2020.
SERGIO GHIGNATTI
Prefeito

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